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FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS

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Resolução CONSUNI Nº 76, DE 29 DE julho DE 2022

  

Altera o Regimento da Auditoria Interna da Fundação Universidade Federal de São Carlos.

 

 

O Conselho Universitário da Universidade Federal de São Carlos, no exercício das suas atribuições legais e daquelas que lhe conferem o Estatuto e o Regimento Geral da UFSCar, reunido para sua 263ª Reunião Ordinária, em 29 de julho de 2022, considerando:

- as determinações do Decreto nº 3.591, de 06/09/2000, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Público Federal e a Instrução Normativa nº 01, de 06/04/2001, do Ministério da Fazenda, que define diretrizes, princípios, conceitos e aprova as normas técnicas para atuação do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

- a Resolução ConsUni nº. 47, de 30 de abril de 2021, que dispõe sobre o Regimento da Auditoria Interna da FUFSCar;

- o Acórdão nº 3384/2013, de 04 de dezembro de 2013, proferido pelo Plenário do Tribunal de Contas da União, que trata de levantamento na Auditoria Interna da FUFSCar;

- a Portaria nº 2737, de 20 de dezembro de 2017, da Controladoria Geral da União;

- a Instrução Normativa CGU nº 3, de 20 de abril de 2017;

- a Instrução Normativa CGU nº 9, de 09 de outubro de 2018.

- a Instrução Normativa CGU nº 13, de 06 de maio de 2020.

 

R E S O L V E

 

Art. 1°. Alterar o Regimento da Auditoria Interna da Fundação Universidade Federal de São Carlos, nos termos do documento anexo.

Parágrafo Único. Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução ConsUni nº. 47, de 30 de abril de 2021.

 

 

Profa. Dra. Maria de Jesus Dutra dos Reis

Presidente do Conselho Universitário, em exercício

 

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Anexo à Resolução ConsUni nº 76, de 29/07/2022

 

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS

REGIMENTO DA AUDITORIA INTERNA

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º.  A auditoria interna governamental é uma atividade independente e objetiva de avaliação e de consultoria, desenhada para adicionar valor e melhorar as operações da organização. Deve buscar auxiliar a organização públicas a realizar seus objetivos, a partir da aplicação de uma abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos.

§ 1º. A Auditoria Interna, doravante denominada AudIn, é a unidade de auditoria interna da Fundação Universidade Federal de São Carlos, estando subordinada ao Conselho Universitário.

§ 2º. A Coordenação da AudIn, sem prejuízo de sua subordinação, vincula-se à orientação normativa e supervisão técnica do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, prestando apoio aos órgãos e unidades que o integram.

CAPÍTULO II

Do Propósito e Missão da AudIn

 

Art. 2º. A missão da AudIn consiste em:

§ 1º.  Aprimorar e avaliar a gestão por meio de atuação independente e objetiva, prestando serviços de consultorias e agregando valor aos controles internos da Universidade, sempre buscando a eficácia nos processos de gerenciamento de riscos, integridade e governança.

§ 2º. Visando assegurar a independência da atuação da AudIn, a Governança da UFSCar possibilitará à equipe de Auditoria Interna, inclusive, direito de avaliação e consultoria à Direção Máxima da Universidade, permitindo que avalie os atos de toda a Governança institucional, incluindo Órgãos de Controle e Correição internos, Colegiados e Reitoria, de forma técnica, imparcialdentro dos parâmetros e das normas, alinhado ao planejamento da AUDIN, proporcionando ainda, que leve os resultados de seus trabalhos ao conhecimento das instâncias superiores às áreas avaliadas.

Art. 3º. A AudIn possui como finalidade:

I -  realizar auditorias internas;

II - assessorar e orientar os gestores;

III - acompanhar e avaliar os atos de gestão de forma a fortalecer e racionalizar as ações de controle;

IV - prestar apoio aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

Art. 4º. Os trabalhos realizados pela AudIn serão sempre pautados pelos valores éticos e seguirão todas as determinações legais e normativas vigentes, aplicáveis ao serviço público.

CAPÍTULO III

Da Organização

Art. 5º. A estrutura da AudIn consiste em:

I - um Coordenador;

II - um Chefe da Seção de Execuções de Auditoria;

III -  Auditores Internos.

Art. 6º. A indicação para designação do Coordenador da AudIn será submetida pelo Reitor à aprovação do Conselho Universitário e, posteriormente, à aprovação da Controladoria Geral da União (CGU).

§ 1º. A indicação do Coordenador da AudIn recairá, preferencialmente, entre técnicos pertencentes ao quadro da carreira de Auditor ou entre profissionais qualificados e legalmente habilitados do quadro de pessoal da UFSCar, obedecendo-se os requisitos estabelecidos pela CGU.

§ 2º. A indicação a ser submetida à CGU pelo Reitor deverá ser acompanhada dos documentos exigidos pelo referido órgão, como previsto em normativa atinente.

§ 3º. A aprovação da indicação pela CGU constitui condição necessária para o início do exercício das atividades do Coordenador da AudIn, nos termos do Decreto nº. 3.591, de 06/09/2000.

§ 4º. O Coordenador da AudIn será substituído, em suas faltas e impedimentos eventuais, pelo chefe da seção de execução das auditorias, este, por sua vez, será substituído por um auditor do corpo técnico da AudIn.

Art. 7º.  Quando da necessidade de exoneração do Coordenador da AudIn, o Reitor deverá encaminhar, previamente, proposta justificada à CGU e aguardar sua manifestação.

Parágrafo Único. A exoneração do Coordenador será efetivada somente após a emissão da manifestação da CGU.

Art. 8º. O corpo técnico será provido através de concurso público, específico para o cargo de Auditor ou compatível, conforme prescrevem os itens I e II, do art. 37 da Constituição Federal de 1988, e os casos previstos nos artigos 8º, 36º e 37º da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 1º.  Caso haja a possibilidade de algum servidor que não foi provido por meio de concurso público específico para o cargo de Auditor ingressar na equipe da Auditoria Interna, o Coordenador da auditoria deverá avaliar a experiência acadêmica, bem como a compatibilidade do perfil com as necessidades da equipe, podendo aprovar ou recusar a lotação do servidor na AudIn, justificando sua decisão para o dirigente máximo da instituição.

§ 2º. A possibilidade de lotação na AudIn, de servidores vindos de outras instituições, sejam eles providos em concurso para auditores ou outros cargos, também deverá passar por análise e aprovação do coordenador da AudIn, que deverá justificar sua decisão para o dirigente máximo da instituição

Art. 9º. Caberá à UFSCar a publicação no Diário Oficial da União os atos de designação e exoneração do Coordenador da AudIn, após aprovação da CGU, fazendo constar a expressão “nos termos do § 5º. do art. 15 do Decreto nº. 3.591, de 6 de setembro de 2000.”

CAPÍTULO IV

Da Competência

Art. 10.  Compete à AudIn:

I - auxiliar os gestores na melhoria da eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, de controle e de governança, bem como na estruturação e efetivo funcionamento da primeira e segunda linhas de defesa, por meio de prestação de serviços de consultoria e avaliação;

a) as atividades de auditoria, avaliação e consultoria executadas pela AudIn, serão realizadas dentro de um prazo razoável e conforme o planejamento, visando assegurar o cumprimento de sua missão.

II - informar sempre que houver eventuais situações de conflito de interesses, existentes ou supervenientes que possam comprometer os trabalhos de auditoria;

III - avaliar objetivamente as evidências levantadas nos trabalhos de auditoria, visando fornecer opiniões ou conclusões isentas;

IV - buscar identificar potenciais riscos de fraude e realizar o adequado e tempestivo encaminhamento das informações às instâncias competentes, quando houver indícios suficientes de fraudes ou ilegalidades.

V -  examinar os atos de gestão com base nos registros contábeis e na documentação comprobatória das operações, com o objetivo de verificar a exatidão, a regularidade das contas e comprovar a eficiência, a eficácia e a efetividade na aplicação dos recursos disponíveis;

VI - verificar o cumprimento das diretrizes, normas e orientações emanadas pelos órgãos internos competentes, bem como dos Planos e Programas no âmbito da Instituição;

VII - verificar e opinar sobre as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de bens e valores e de todo aquele que der causa a perda, subtração ou dano de valores, bens e materiais de propriedade da Instituição;

VIII - verificar a consistência e a segurança dos instrumentos de controle, guarda e conservação dos bens e valores da Instituição ou daqueles pelos quais ela seja responsável;

IX - examinar as licitações relativas à aquisição de bens, contratações de prestação de serviços, realização de obras e alienações, no âmbito da Instituição;

X - analisar e avaliar os procedimentos contábeis utilizados, com o objetivo de opinar sobre a qualidade e fidelidade das informações prestadas;

XI - analisar e avaliar os controles internos adotados com vistas a garantir a eficiência e eficácia dos respectivos controles;

XII - acompanhar e avaliar as auditorias realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, buscando soluções para as eventuais falhas, impropriedades ou irregularidades detectadas junto às unidades setoriais envolvidas para saná-las;

XIII - promover estudos periódicos das normas e orientações internas, com vistas a sua adequação e atualização à situação em vigor;

XIV - elaborar propostas visando ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos de auditoria e controles adotados com o objetivo de melhor avaliar o desempenho das unidades auditadas;

XV - apresentar sugestões e colaborar na sistematização, padronização e simplificação de normas e procedimentos operacionais de interesse comum da Instituição;

XVI - prestar assessoramento técnico aos Conselhos Superiores e orientar os Órgãos e Unidades Administrativas da Instituição;

XVII - prestar serviços de consultoria à Administração, quando julgá-los pertinentes e apropriados;

XVIII – emitir parecer sobre a prestação de contas anual para subsidiar o parecer conclusivo dos Conselhos Superiores;

XIX - elaborar o Plano Anual de Auditoria Interna (PAINT) e realizar auditagem conforme previsto, alterando o planejamento inicial quando necessário;

XX – prever, quando da elaboração do PAINT, ações de capacitação para o fortalecimento das atividades de auditoria interna, destinando, no mínimo, 10% das horas anuais para o desenvolvimento de competências da equipe;

XXI - elaborar relatórios de auditoria assinalando as eventuais falhas encontradas para fornecer aos dirigentes subsídios necessários à tomada de decisões;

XXII - elaborar o Relatório Anual de Auditoria Interna (RAINT), que demonstre os resultados dos trabalhos realizados no exercício, bem como as recomendações feitas para a superação de irregularidades e impropriedades detectadas;

XXIII – encaminhar, ao Conselho Universitário, para deliberação e aprovação, o PAINT e suas alterações substanciais;

XXIV – encaminhar, ao Conselho Universitário, para conhecimento e eventuais encaminhamentos de providências, o RAINT;

XXV – encaminhar à Controladoria Geral da União – CGU, o PAINT e suas respectivas alterações, devidamente aprovadas pelo Conselho Universitário, bem como o RAINT, obedecendo os prazos previstos nos normativos vigentes;

XXVI - acompanhar periodicamente as providências adotadas relativas ao cumprimento das recomendações emitidas nos relatórios de auditoria pela equipe e pelos órgãos de controle;

XXVII - avaliar a estrutura de controles internos instituídas pela Universidade nas macrofunções das áreas fins: ensino, pesquisa e extensão.

Parágrafo único. É vedada a execução de trabalhos próprios de gestores pela AudIn, com vistas à redução dos conflitos de interesses e preservação da imparcialidade dos auditores internos.

Art. 11. Compete ao Coordenador da AudIn:

I - representar a Coordenação da AudIn perante o Conselho Superior e demais Órgãos e Unidades descentralizadas;

II - identificar as necessidades de treinamento do pessoal lotado na Coordenação da AudIn, proporcionando-lhe o aperfeiçoamento necessário;

III - subsidiar os Conselhos Superiores e o dirigente máximo, fornecendo informações que visem auxiliar nas tomadas de decisões;

IV - emitir parecer sobre o pedido de autorização para contratação de serviços de auditoria externa;

V - pronunciar-se sobre questões relativas à interpretação de normas, instruções de procedimentos e qualquer outro assunto no âmbito de sua competência ou atribuição;

VI - emitir opinião sobre a gestão de riscos da Universidade;

VII - prestar informações ao Reitor e ao Conselho Universitário sobre a suficiência de recursos financeiros, materiais e de pessoal destinados à AudIn;

VIII – revisar periodicamente o Plano de Auditoria Baseado em Riscos, apresentando as alterações ao Conselho Universitário;

IX - comunicar ao Conselho Universitário a proposta do Plano de Auditoria Interna – PAINT, bem como informar os recursos necessários para o efetivo cumprimento do mesmo;

X - monitorar o cumprimento do PAINT e apresentar periodicamente ao Conselho Universitário, para fins de conhecimento, o relatório das atividades da Auditoria Interna, demonstrando as atividades cumpridas, em andamento ou não cumpridas, e informar eventuais intercorrências ou situações relevantes ocorridas que possam impactar no resultado dos trabalhos;

XI - reportar ao Conselho Universitário as interferências de fato ou veladas, na determinação do escopo da Auditoria Interna, na execução dos trabalhos e na comunicação dos resultados obtidos;

XII - tratar de outros assuntos de interesse da Coordenação da AudIn;

XIII - selecionar o chefe da seção de execução de auditorias, que deverá preferencialmente ser técnico pertencente ao quadro da carreira de Auditor ou profissional qualificado e legalmente habilitado do quadro de pessoal da UFSCar, com no mínimo dois anos de experiência da área de auditoria e encaminhar a nomeação para o dirigente máximo da instituição para publicação no Diário Oficial.

a) permanência do chefe da seção de execução de auditorias no cargo será a mesma do Coordenador da Auditoria, conforme legislação vigente.

Art. 12. Compete ao Corpo Técnico da AudIn:

I - realizar auditoras obedecendo a programas de controle/auditoria previamente elaborados;

II - planejar adequadamente os trabalhos de auditoria, de forma a prever a natureza, a extensão e a profundidade dos procedimentos que neles serão empregados, bem como a oportunidade de sua aplicação;

III - determinar o universo e a extensão dos trabalhos, definindo o alcance dos procedimentos a serem utilizados e estabelecendo as técnicas apropriadas;

IV - efetuar exames preliminares das áreas, operações, programas e recursos nas unidades a serem auditadas, considerando-se a legislação aplicável, normas e instrumentos vigentes, bem como o resultado das últimas auditorias, quando for o caso;

V - avaliar os sistemas contábil, orçamentário, financeiro, patrimonial e operacional das unidades a serem auditadas;

VI - assessorar a Administração Superior no atendimento às diligências dos órgãos ministeriais e de controle externo, tais como Ministério da Educação, Ministério da Fazenda, Tribunal de Contas da União, dentre outros;

VII - identificar os problemas existentes no cumprimento das normas de controle interno relativas à gestão contábil, orçamentária, financeira, patrimonial e operacional, propondo soluções;

VIII - elaborar relatórios acerca das auditorias realizadas para fornecer aos dirigentes subsídios necessários à tomada de decisões;

IX - emitir pareceres sobre matéria de natureza contábil, orçamentária, financeira, patrimonial ou operacional que lhe for submetida a exame, para subsidiar decisão superior;

X - avaliar a legalidade, a eficiência, eficácia, efetividade e economicidade de gestão.

Parágrafo Único.Caso julguem necessário, o Coordenador e o Chefe da Seção de Execução de Auditorias poderão redistribuir as atividades descritas neste artigo.

Art. 13. Compete ao Chefe da Seção de Execução de Auditorias, coordenar e gerenciar as atividades realizadas pelo corpo técnico da AudIn.

Art. 14. O corpo técnico, está habilitado a proceder aos levantamentos e colher as informações indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições.

Parágrafo Único. Os dirigentes de entidades e Unidades ligadas direta ou indiretamente à Instituição devem proporcionar ao corpo técnico amplas condições para o exercício de suas funções, permitindo o livre acesso a informações, dependências e instalações, bens, títulos, documentos e valores.

Art. 15.  O corpo técnico será designado para os trabalhos de auditoria mediante Ordem de Serviço ou equivalente, expedida pelo Coordenador.

§ 1º. Os trabalhos serão executados de acordo com as normas de auditoria e procedimentos de Administração Pública Federal.

§ 2º. As conclusões do corpo técnico serão emitidas em Relatório de Auditoria, que constituirá o documento final dos trabalhos realizados.

Art. 16. Compete ao CONSUNI:

I - avaliar anualmente o desempenho do coordenador da Auditoria Interna;

II - prover recursos humanos e materiais, inclusive capacitação, bem como estrutura organizacional para garantir a autonomia funcional necessária ao cumprimento da missão da Auditoria Interna;

III  - observar as normas e orientações da CGU quanto ao perfil profissional do titular da unidade de auditoria interna, sua nomeação, designação, exoneração e dispensa;

IV  - aprovar anualmente o plano de auditoria interna – PAINT, a ser executado no exercício seguinte;

V  - supervisionar a unidade de auditoria interna, solicitando esclarecimentos e informações sempre que julgar necessário.

VI  - revisar o regimento da Auditoria Interna anualmente, juntamente com o coordenador da AudIn, visando exclusivamente assegurar a conformidade do documento com o arcabouço normativo vigente.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 17. As demandas de informações e providências emanadas pela Coordenação da AudIn terão prioridade administrativa na Instituição e sua recusa ou atraso importará em representação para os órgãos superiores.

Art. 18. Quando, dos trabalhos de campo, houver necessidade de especialistas fora da área de atuação do auditor, o Coordenador da AudIn poderá requisitar profissional habilitado para acompanhar os trabalhos a serem executados.

Art. 19. O Coordenador da AudIn tem livre acesso às reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Universitário, podendo dar informes, manifestar-se e apresentar material para apreciação do Colegiado, quando considerar necessário.

Art. 20. É vedada a participação dos servidores lotados na auditoria interna como membros de Comissões, sendo a participação permitida somente para fins de prestação de consultorias, quando necessário.

Art. 21.  Compete única e exclusivamente à AudIn, a realização de trabalhos de Auditoria Interna na Universidade, sendo inadmissível a delegação de tais atividades a outras unidades.

Art. 22. O Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade - PGMQ da AUDIN será publicado em documento próprio, contemplando o detalhamento das atividades de monitoramento contínuo da área em seu ciclo de gestão, como as avaliações periódicas internas e externas, de acordo com as diretrizes determinadas nas normas vigentes.

 


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Documento assinado eletronicamente por Maria de Jesus Dutra dos Reis, Vice-Reitor(a), em 02/08/2022, às 09:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 23112.026774/2022-12

SEI nº 0771737 

Modelo de Documento:  Resolução, versão de 02/Agosto/2019